Desde 1985 o Brasil teve um presidente eleito que morreu sem tomar posse, dois presidentes destituídos por impeachment, três vices que assumiram em definitivo, um ex-presidente preso, impedido de concorrer e depois eleito novamente, e outro condenado por tentativa de golpe de Estado, sem que nenhum desses episódios tenha rompido a ordem constitucional.
O dado é menos óbvio do que parece, porque a história republicana anterior resolvia crises equivalentes com intervenção militar, renúncia forçada ou suicídio, e é por isso que este texto, que não é científico e se apoia em boa medida na memória de quem viveu o período, procura entender o que sustentou essa continuidade e quanto ela custou.
A Constituição de 1988 não evitou crises presidenciais, mas ofereceu formas procedimentais suficientemente claras para que os conflitos fossem levados ao Congresso, ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça Eleitoral e para que os derrotados, na maior parte das vezes, aceitassem o resultado.
Há, porém, um fio que atravessa todo o período e que ajuda a explicar por que essas formas foram tantas vezes dobradas, que é o medo: em cada crise um medo, ora fundado, ora fabricado, foi invocado para flexibilizar a regra, fosse o do recuo militar, o do comunismo, o da volta da hiperinflação, o da corrupção ou o do golpe.
Tancredo Neves foi eleito em janeiro de 1985 pelo Colégio Eleitoral, depois da derrota da emenda das eleições diretas, e venceu, portanto, dentro da regra desenhada pelo próprio regime.
Internado na véspera da posse, morreu em 21 de abril, e a dúvida sobre quem deveria assumir em seu lugar, se o vice José Sarney ou o presidente da Câmara, Ulysses Guimarães, acabou resolvida numa madrugada, com um general na sala, numa solução em que o medo do recuo militar fez aceitar a tutela fardada.
A Constituição cuidou de não repetir aquela noite ao disciplinar, nos artigos 77 a 81, a eleição por maioria absoluta em dois turnos, a posse, a substituição e a sucessão, e desde então nenhuma transmissão de poder foi contestada quanto à titularidade.
Em 1989, na primeira eleição direta desde 1960, Fernando Collor venceu Lula numa campanha marcada pela exploração do medo do comunismo, e menos de três anos depois, denunciado pelo próprio irmão, teve o processo de impeachment autorizado pela Câmara.
Renunciou em dezembro de 1992, minutos antes do julgamento no Senado, que ainda assim lhe aplicou a inabilitação por oito anos, em rito fixado pelo Supremo, que depois manteve a pena.
O que importa reter é que o primeiro presidente eleito sob a nova Constituição caiu sem que se cogitasse solução fora dela, tanto que Itamar Franco assumiu sem contestação e o plebiscito de 1993 confirmou a república e o presidencialismo.
Os anos seguintes trouxeram estabilidade, mas também atalhos. Em 1997 a emenda da reeleição, tornada aceitável pelo medo da volta da hiperinflação, alterou a regra em favor do presidente em exercício, em meio a uma suspeita de compra de votos que nunca foi apurada.
Em contrapartida, a posse de 2003 foi a primeira transmissão de cargo entre dois presidentes eleitos pelo voto direto desde 1961, precedida de uma transição organizada pelo governo que saía, e o mensalão, que poderia ter aberto outra crise de regime, não gerou exceção alguma, pois a responsabilização seguiu pela via penal, na Ação Penal 470.
Some-se a isso a recusa de Lula em patrocinar uma emenda para o terceiro mandato quando tinha popularidade para tentá-la, e se terá a medida de um período que ainda consolidou a urna eletrônica e a Lei da Ficha Limpa.
A partir de 2014 a forma começou a ceder. O partido derrotado pediu auditoria da votação, no que foi o primeiro ensaio de deslegitimação do resultado, enquanto a Operação Lava Jato, que investigava a corrupção na Petrobras, passava a adotar métodos que o medo da impunidade fez tolerar.
Em março de 2016, Lula foi levado a depor por condução coercitiva, isto é, conduzido pela polícia sem ter sido antes intimado e sem ter se recusado a comparecer, prática que o Supremo só declararia inconstitucional em 2018, e dias depois o juiz do caso divulgou uma conversa telefônica entre o ex-presidente e Dilma Rousseff, captada quando a autorização judicial já estava encerrada.
Meses mais tarde, Dilma foi destituída por infrações orçamentárias, num julgamento em que o Senado votou em separado a inabilitação, contra a letra do parágrafo único do artigo 52.
Em 2018 Lula, que liderava as pesquisas, foi preso antes do trânsito em julgado e teve o registro da candidatura negado, com base em condenações que o próprio Supremo anularia em 2021, por incompetência do juízo e parcialidade do juiz.
É verdade que o sistema corrigiu o próprio erro pelos meios ordinários, o que poucos países conseguiriam, mas a correção chegou tarde, porque o tempo da eleição é irreversível e uma garantia reconhecida depois do pleito protege o réu e deixa sem remédio o eleitor.
Em 2022, pela primeira vez, um presidente em exercício trabalhou para desacreditar o processo eleitoral e, derrotado, não reconheceu o resultado. Em 8 de janeiro de 2023 as sedes dos três Poderes foram invadidas, e as investigações revelariam depois a minuta de um decreto destinado a reverter a eleição, de modo que a ruptura só não ocorreu porque dois comandantes militares disseram não, circunstância que nenhuma regra constitucional garante.
Quando o derrotado não aceitou, a resposta deixou de ser procedimental e passou a ser penal, e foi a mais dura da história republicana, com a inelegibilidade e, em 2025, a condenação de um ex-presidente e de oficiais generais por tentativa de golpe.
Ela teve, contudo, um custo, porque se valeu de inquéritos que o Supremo instaurara de ofício desde 2019, de um relator que figurava entre as vítimas e de um julgamento em instância única, sem recurso de mérito, método que se estendeu a centenas de acusados pela invasão, processados a partir de denúncias padronizadas.
Lidas em sequência, as crises mostram sempre a mesma operação. O medo do recuo militar justificou a tutela de 1985, o do comunismo alimentou a campanha de 1989, o da inflação tornou aceitável a reeleição em causa própria, o da corrupção e da impunidade legitimou os métodos da Lava Jato, e o do golpe, por fim, as medidas de exceção do Supremo.
Em todos os casos, a exceção foi apresentada como provisória e defensiva, e em todos deixou um precedente que o adversário seguinte pôde usar, a ponto de quem aplaudiu a condução coercitiva e a prisão antecipada em 2016 e 2018 ter fornecido o repertório que seria empregado contra os seus nos anos seguintes.
A Constituição de 1988 atravessou todas essas crises sem ruptura formal, e é justamente por isso que convém examinar de perto o que se preservou e o que se perdeu no caminho.
Preservou-se a organização do poder, graças às regras de sucessão dos artigos 79 a 81, ao impeachment com rito controlado pelo Supremo, a uma Justiça Eleitoral capaz de apurar em horas, às cláusulas pétreas do artigo 60 e à subordinação das Forças Armadas ao poder civil, sem o poder moderador que se quis ler no artigo 142.
O que se perdeu não era secundário: a presunção de inocência do artigo 5º, inciso LVII, relida três vezes em dez anos para permitir ou proibir a prisão antes do trânsito em julgado, sempre com um réu determinado no horizonte, o juiz natural do inciso LIII, sacrificado sempre que a competência se definiu pelo réu e não pela lei, e o devido processo, o contraditório e a ampla defesa dos incisos LIV e LV, reduzidos diante de denúncias padronizadas e de julgamentos em instância única, sem o direito ao recurso que a Convenção Americana assegura a todo condenado.
Cederam também a inviolabilidade das comunicações do inciso XII, a imparcialidade do julgador, que é pressuposto de todas as outras garantias, e o sistema acusatório do artigo 129, inciso I, quando o tribunal se fez, a um só tempo, vítima, investigador e juiz.
Nenhuma dessas garantias foi revogada, e todas continuam escritas no texto, o que torna o quadro mais grave e não menos, porque uma garantia que subsiste na letra e cede a cada medo novo deixa de ser limite e passa a ser concessão, dependente da simpatia que o acusado desperte em quem o julga.
Pesa ainda o fato de que o mesmo Supremo que anulou as condenações da Lava Jato por incompetência do juízo e parcialidade do juiz não aplicou a si os critérios que havia imposto a outro juízo, e, embora os fatos de 2022 possam ter sido provados e a condenação possa ser justa no mérito, uma ordem constitucional que dispensa as garantias quando o acusado é seu inimigo já não se distingue, no método, daquilo que pretende combater.
O resultado é uma Constituição preservada como organização do poder e sacrificada como limite ao poder.
A saída é a que a própria Constituição prescreve. Ela nasceu da diversidade, porque correntes de pensamento opostas, que em quase nada concordavam, uniram-se na Constituinte com a finalidade comum de restabelecer o modelo democrático, e é por isso que o texto é plural e consagra lado a lado o valor social do trabalho e a livre iniciativa, o pluralismo político e a harmonia entre os Poderes, exige maioria absoluta para eleger o presidente e três quintos para emendar o texto, e põe as garantias individuais fora do alcance de qualquer maioria.
A regra é clara: o que deve ser protegido não são pessoas, partidos ou cargos, que representam interesses sempre parciais e sempre transitórios, mas a Constituição, fundamento do Estado, limite ao exercício de seus poderes e garantia dos indivíduos.
Moderação, nesse sentido, não é centrismo ideológico, e sim método, que consiste em aceitar o resultado das urnas, punir crimes com juiz natural e direito a recurso e recusar a exceção mesmo quando o medo é fundado.
Quem ensina a Constituição não pode, por isso, limitar-se a descrever o modo como ela foi contornada, cabendo-lhe formar pessoas capazes de defender o devido processo também quando ele protege o adversário e de reconhecer na divergência a condição normal da vida democrática.
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