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Corumbá - MS | Domingo, 8 de novembro de 2026 | 13:55

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Falecido deixou dívidas? Saiba quem deve pagar

Herdeiros não respondem com bens pessoais por dívidas do falecido.

3 min de leitura
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A regra está no Código Civil. A herança responde pelas dívidas do falecido, e os herdeiros respondem apenas até o limite do que receberam. Seus bens pessoais não entram na conta.

Ela recomenda que quem não quer arriscar a mistura entre patrimônio e dívidas faça o inventário com acompanhamento de advogado.

A presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB/SP), Ana Paula Frontini, alerta que é preciso verificar se o familiar também assumiu aquela obrigação, por exemplo, como devedor ou fiador.

Nesse caso, ele pode ter uma responsabilidade própria, que não surgiu por causa da herança.

A tabeliã explica que muitas famílias passam por esta situação: a pessoa deixou uma casa ou um carro, mas não deixou dinheiro disponível para pagar o imposto e os custos do inventário.

Hoje, se forem cumpridos os requisitos, é possível autorizar essa venda no cartório de notas, por escritura pública, sem necessidade de autorização judicial.

Ela ressalta que existem cuidados para garantir que o dinheiro seja usado como foi combinado. O inventariante precisa apresentar uma garantia, e as despesas devem ser pagas em até um ano após a venda, podendo ser estabelecido prazo menor.

O primeiro passo é conversar com o advogado e o tabelião para conferir os documentos e verificar se a família pode utilizar essa alternativa. Ela permite usar o próprio patrimônio da herança para viabilizar o inventário.

A professora da UERJ lembra que o Código de Processo Civil determina a abertura do inventário em até 60 dias após o falecimento e sua conclusão em até 12 meses.

Para saber quais são as multas estaduais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para quem perde o prazo, é preciso consultar as legislações estaduais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu, na Súmula 542, que o Estado pode punir o atraso no início ou na conclusão do inventário.

Segundo Rose Meireles, no Rio de Janeiro, a regra está no artigo 27 da Lei estadual 7. 174/2015, combinado com o artigo 37 do Código Civil.

Ela destaca que a multa não impede o inventário.

Rose ressalta ainda que, mesmo quando não há imposto a pagar, a declaração é obrigatória e a omissão pode gerar multa. Segundo ela, a quem não prestar a declaração quando o imposto não for exigível será aplicada multa de valor equivalente a 450 UFIRs-RJ por bem ou direito.

A presidente do CNB/SP explica que, em São Paulo, se o inventário não for iniciado em até 60 dias do falecimento, a multa é de 10% sobre o ITCMD, o imposto da herança.

Se a abertura acontecer depois de 180 dias do óbito, ela passa para 20% do imposto.

O atraso no pagamento do imposto também pode gerar juros e outros encargos.

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