A reforma tributária já deixou de ser uma promessa distante. Com a aproximação do período de transição, empresas de todos os setores se debruçam sobre as regras que disciplinarão os novos tributos.
No entanto, mesmo após a aprovação das alterações constitucionais e legais e da publicação de um extenso regulamento, o novo sistema ainda desperta mais dúvidas do que respostas.
Essas dúvidas não se distribuem de forma uniforme. Para se ter uma ideia, documento apresentado pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade) à Receita Federal reúne 133 recomendações de aperfeiçoamento do regulamento da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Embora praticamente todos os segmentos econômicos tenham pontos de atenção, alguns deles convivem com desafios muito particulares.
É o caso do agronegócio, cujas especificidades produtivas evidenciam lacunas importantes no atual regulamento da contribuição.
Um dos exemplos é a parceria agrícola, modalidade de operação amplamente utilizada no meio rural, em que produtores compartilham investimentos, riscos e resultados.
Embora a promessa da reforma seja a simplificação e a ampliação da base de creditamento, os regulamentos aprovados não disciplinam como ocorrerá a apropriação dos créditos tributários nessa modalidade de contratação, tampouco estabelecem critérios para o rateio dos créditos ou para as obrigações acessórias aplicáveis.
Isso é preocupante porque a ausência de critérios pode gerar insegurança jurídica, duplicidade de créditos e aumento desnecessário da burocracia fiscal, comprometendo a previsibilidade tributária desse modelo de contratação.
Outra preocupação envolve as perdas inerentes à atividade rural. Quebras, umidade, deterioração e extravios fazem parte da rotina de armazenadores, cerealistas, cooperativas e indústrias de processamento de alimentos.
Em muitos casos, essas perdas não decorrem de falha operacional, mas constituem consequência natural da armazenagem e da movimentação de grãos.
O regulamento prevê, em determinadas situações, o estorno de créditos quando há perecimento de bens, mas não diferencia perdas extraordinárias de perdas técnicas inevitáveis do processo produtivo.
Sem parâmetros objetivos, operações absolutamente normais poderão ser tratadas como irregularidades, ampliando a necessidade de estorno sob risco de autuações.
Comentários
Participe da conversa. Comentários passam por moderação antes de aparecer.
Carregando comentários…