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Segundo o processo, a copeira havia sido contratada em maio de 2024 e sofria ameaças de morte do ex-companheiro. Em agosto daquele ano, ela conseguiu uma medida protetiva com base na Lei Maria da Penha, que determinava que o homem mantivesse uma distância mínima de 100 metros dela.
Como os dois trabalhavam na mesma empresa, porém em horários diferentes, havia o risco de se encontrarem durante a troca de turnos. O ex-companheiro trabalhava das 14h às 22h, enquanto a copeira cumpria jornada das 22h às 6h.
Diante da situação, ela pediu à empresa uma mudança de horário para evitar o contato com o ex-companheiro e cumprir a determinação judicial.
O nome da empresa e as identidades da trabalhadora e do ex-companheiro não foram divulgados pelo TST, para preservar a segurança da vítima.
Justiça considerou demissão discriminatória.
A sentença entendeu que a conduta demonstrou descaso com a saúde e a segurança da empregada e violou a Lei 9. 029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, manteve a decisão.
Segundo o tribunal, mesmo sabendo das ameaças e da existência da medida protetiva, a empresa não adotou providências para garantir a segurança da trabalhadora e decidiu dispensá-la.
O caso chegou ao TST para discutir, entre outros pontos, o valor da indenização.
Segundo o ministro, a demissão agravou a vulnerabilidade da trabalhadora e configurou discriminação em razão do gênero. Para o relator, situações de violência de gênero também precisam ser enfrentadas dentro das relações de trabalho.
Na análise do caso, o ministro destacou que devem ser consideradas, além da Constituição Federal e da Lei Maria da Penha, normas nacionais e internacionais de proteção às mulheres, como as Convenções 111 e 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para definir o novo valor, o relator também considerou a situação de vulnerabilidade da trabalhadora, o caráter discriminatório da dispensa e a diferença de poder econômico entre a empregada e a empresa.
Segundo Godinho Delgado, indenizações muito baixas em casos desse tipo podem contribuir para a naturalização de práticas discriminatórias e de violência contra as mulheres no ambiente de trabalho.
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Fontes
Informação baseada em material público de G1 Economia, reescrito pela redação ULTRA NOTÍCIAS.