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Política Revisado por ULTRA AI

TSE tem maioria para livrar Flávio de multa por vídeo de Bolsonaro criado com IA

Kassio, Mendonça, Toffoli e Antonio Carlos vêem manifestação de apoio sem pedido explícito de voto

5 min de leitura
Política — imagem padrão

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) livrou, por maioria, a campanha do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), candidato à Presidência, de punição pelo uso do avatar de Jair Bolsonaro (PL) feito com inteligência artificial na convenção do partido, em julho.

Ainda, a corte definiu que a vedação a esse tipo de recurso só cabe quando houver propaganda antecipada.

O plenário do TSE julgou nesta terça-feira (1°) o tema e discutiu uma tese sobre as punições por uso de deepfakes no período da campanha para os demais casos.

Votaram nesse sentido o presidente da corte eleitoral, Kassio Nunes Marques, e os ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Antonio Carlos. Pelo entendimento majoritário, não há a necessidade de multa ou de remoção do conteúdo gerado depois do evento.

Pelo entendimento firmado, ainda, a transmissão de convenção partidária pelas redes sociais não significa, por si só, manifestação de apoio político dirigida como propaganda eleitoral antecipada.

Esse tipo de episódio deverá, então, ser analisado de acordo com o contexto, linguagem, destinatário.

Ao citar a fala do avatar de Bolsonaro na convenção do PL, Kassio afirmou que o ex-presidente produzido por inteligência artifical não chama diretamente o eleitorado a votar no filho.

A expressão não contém pedido de votos. A conclusão não se altera pela frase de encerramento, embora faça referência ao cargo almejado, não conclama os cidadãos.

A discussão é juridicamente relevante porque a legislação permite a manifestação de apoio", disse o relator.

Uma resolução de propaganda do TSE deste ano proíbe o uso do deepfake para prejudicar ou favorecer candidatura, mesmo mediante autorização da pessoa reproduzida no vídeo.

O descumprimento da proibição ao uso de deepfake pode configurar, segundo a legislação, abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro.

Kassio havia indicado que poderia defender a liberação do uso. Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, indagado sobre o caso, ele afirmou que usar IA para fazer campanha "é lícito, o que não pode é usar para prejudicar alguém.

Mas, segundo relatos, Kassio passou a ponderar se uma liberação de deepfakes "do bem" poderia ter implicações graves, como o excesso de judicialização. Durante a sessão, o ministro voltou a questionar colegas que divergiram sobre casos em que o uso desse tipo de ferramenta não provocaria impacto eleitoral.

De acordo com o relator, nem toda manidestação de conteúdo político, ainda que relacionada a candidato, caracteriza propaganda eleitoral. "A identificação dessa natureza exige exame objetivo e contextual do ato comunicativo, considerada a linguagem, destinatário, meio e modo de divulgação e circunstâncias em que produzida", disse.

A mesma cautela, segundo ele, deve orientar o exame de IA. Kassio defendeu, na sessão, que a resolução eleitoral não fixa uma geral ao uso de conteúdo sintético na comunicação eleitoral.

Ao contrário, admite o emprego submetendo a deveres específicos de transparência, ao mesmo tempo em que reserva tratamento mais rigoroso às formas de manipulação capazes de produzir percepção enganosa da realidade", afirmou.

O presidente do TSE defendeu que a regra deve ser interpretada com base no princípio da liberdade de expressão e da preservação da livre circulação de ideias.

O objetivo ao banir da propaganda eleitoral foi clara: proteger o eleitor de falsas percepções da realidade de maneira a garantir um processo eleitoral transparente e o exercício do voto blindado de artífcios de simulação que escapam da capacidade de discernimento do cidadão comum", afirmou.

Toffoli, ao votar com o relator, chamou a atenção para a rigidez das posições em relação aos limites aos candidatos. Para ele, o caso do avatar de Bolsonaro não seria classificado como deepfake pelo conteúdo da mensagem passada.

Só falta dizermos que o candidato peça voto ao adversário. Se está em convenção partidária, não há dúvida que o pedido de voto é inerente. Não traz a ideia de deepfake para mim até pelo que ele diz.

O ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva abriu divergência do entendimento. Para ele, exigir elevado grau de realismo do conteúdo produzido significaria criar graus de deepfakes não previsto na resolução.

O que carateriza a questão na legislação é a inautenticidade.

O magistrado também afirmou que a norma não restringe a vedação à questão da propaganda eleitoral. A proposta de Cueva para a tese definia que a existência de conteúdo sintético bastaria para configurar a vedação eleitoral, que alcançaria também atos da pré-campanha, bem como de convenções partidárias.

Ao acompanhar, Floriano de Azevedo Marques disse que fixar uma variável de análise desse tipo de conteúdo poderia, inclusive, inviabilizar o trabalho da Justiça Eleitoral.

Se nós colocarmos variável de análise do conteúdo veiculado estaríamos entrando em uma armadilha, porque não temos ferramentas para fazer escrutínio de similitude ou não similitude, impacto ou não.

Nós mantivemos o texto da resolução de 2024 para evitar de nos deparar com análises de conteúdo extremamente complexas em que não teríamos nem expertise, nem acervo, tampouco tempo para fazer", disse.

Para ele, ainda, a existência de propaganda antecipada na convenção do PL foi clara, com o uso de expressões pelo avatar de Bolsonaro como "que vocês recebam a pessoa que eu escolhi para me subsitutir", "é meu candidato, sangue do meu sangue, meu filho.

Estela Aranha, por sua vez, destacou que o ponto central é o "profundo realismo" desse tipo de conteúdo.

A disciplina eleitoral proíbe terminantemente o uso de deepfake. A proibição se mantém independente do uso, que prejudique ou favoreça, da existência ou não de autorização, de conteúdo político eleiotral, de campanha ou pré-campanha, a proibição abarca ambos os marcos", afirmou.

Ela também disse que o enetendimento do tribunal, até aqui, era o de que os atos de pré-campanha têm que observar os limites da forma de propaganda eleitoral.

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Fontes consultadas

  • Folha Poderlink

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