Uma mulher de 26 anos descobriu que era filmada nua no banheiro da imobiliária em que trabalhava, em Santa Juliana, no Triângulo Mineiro. Segundo a vítima, as imagens foram feitas pelo ex-patrão, Hélio Borges Júnior, de 53 anos.
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- Filmar alguém nu sem consentimento é crime.
- Qual é a diferença entre assédio sexual e outros crimes.
- A empresa pode ser responsabilizada.
- O que fazer ao descobrir uma câmera escondida.
- O que acontece se as imagens forem compartilhadas.
- Assédio sexual: ocorre quando alguém utiliza uma posição de superioridade ou ascendência no trabalho para constranger outra pessoa com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual.
- Importunação sexual: envolve a prática de ato de natureza sexual sem o consentimento da vítima.
- Registro não autorizado da intimidade sexual: refere-se à produção de fotos, vídeos ou outros registros de nudez ou de situação sexual íntima e privada sem autorização.
O caso foi registrado pela Polícia Militar (PM) em 29 de junho e é investigado como importunação sexual e registro não autorizado da intimidade sexual. O empresário foi detido e levado à delegacia onde prestou depoimento e admitiu que havia escondido um celular no banheiro para fazer gravações.
A vítima, que não trabalha mais na empresa, teve o nome omitido para preservar sua identidade.
A mulher descobriu os vídeos quando o ex-patrão pediu que ela usasse o celular dele para pagar uma marmita. Ao mexer no aparelho, ela afirma ter encontrado abas abertas que levavam a uma pasta com fotos e vídeos em que aparecia nua.
Em nota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) informou que o caso está sob segredo de justiça e por isso não é possível repassar mais informações sobre o ocorrido.
O g1 entrou em contato com o advogado de Hélio, Cássio Ernani Costa, para pedir um posicionamento sobre o caso, mas não havia obtido resposta até a última atualização desta reportagem.
A reportagem questionou à Polícia Civil se Hélio permaneceu preso, mas não obteve retorno. (entenda o caso).
O Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que tomou ciência das irregularidades e determinou a instauração de uma notícia de fato para apurar o caso. Segundo o órgão, como o procedimento está em fase inicial, ainda não há outros elementos ou informações que possam ser divulgados.
O g1 conversou com especialistas em direito do trabalho para explicar os limites do monitoramento no ambiente de trabalho, os possíveis crimes envolvidos e o que uma vítima deve fazer caso descubra que foi filmada sem autorização.
Entenda os principais pontos sobre o tema.
Empresas podem utilizar sistemas de monitoramento para finalidades legítimas, como segurança de pessoas, proteção patrimonial e acompanhamento de determinadas áreas de trabalho.
Esse poder de fiscalização, porém, não é absoluto.
Segundo a advogada trabalhista Ana Gabriela Burlamaqui, câmeras podem ser instaladas em locais como entradas, corredores, estoques e determinadas áreas operacionais, desde que exista uma finalidade legítima e sejam respeitados critérios como necessidade, proporcionalidade e privacidade.
O limite está nos espaços em que existe expectativa de intimidade. Banheiros, vestiários e locais destinados à troca de roupa não podem ser monitorados por câmeras.
A instalação de equipamentos nesses ambientes representa grave violação da privacidade do trabalhador.
A advogada explica ainda que o monitoramento deve ser transparente. Os trabalhadores precisam ser informados sobre a existência das câmeras e sobre a finalidade da captação das imagens.
Além das questões trabalhistas, o monitoramento envolve o tratamento de dados pessoais e, portanto, deve seguir as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A especialista ainda explica que, mesmo que as imagens não tenham sido divulgadas, o simples fato de realizar a gravação clandestina já representa uma violação da intimidade e da dignidade da trabalhadora.
Caso as investigações confirmem que uma pessoa foi filmada nua, em situação íntima e privada, sem consentimento, a conduta pode configurar crime.
Segundo Bárbara Ferrari, especialista em direito do trabalho, pode haver enquadramento no crime de registro não autorizado da intimidade sexual, previsto no artigo 216-B do Código Penal.
A pena é de seis meses a um ano de detenção, além de multa.
A especialista ressalta, porém, que não é possível definir o crime apenas pela existência da gravação. O enquadramento depende das circunstâncias apuradas, como a forma de instalação e utilização do equipamento, o conteúdo registrado e a participação de cada pessoa envolvida.
3. Qual é a diferença entre assédio, importunação sexual e registro não autorizado da intimidade.
Embora possam ocorrer em contextos semelhantes, assédio sexual, importunação sexual e registro não autorizado da intimidade sexual têm definições diferentes.
O fato de o suspeito ser chefe ou empregador é relevante, mas não determina, por si só, o enquadramento criminal.
No caso do assédio sexual, por exemplo, a relação de superioridade hierárquica é um dos elementos previstos em lei, mas outros requisitos também precisam estar presentes.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que recebeu 2. 131 denúncias de assédio sexual até 1º de setembro de 2026. Em todo o ano de 2025, foram registradas 1.
Segundo o MPT, até 1º de setembro deste ano, foram firmados 151 Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) relacionados ao tema, ante 39 em todo o ano de 2025.
4. A empresa pode ser responsabilizada.
A eventual responsabilidade criminal deve ser atribuída a quem praticou a conduta, a partir do que for apurado nas investigações. Isso, porém, não impede a análise da responsabilidade da empresa nas esferas trabalhista e civil.
Segundo Burlamaqui, a empresa pode ser responsabilizada por atos praticados por gestores, empregados ou representantes relacionados ao trabalho.
Também deve ser avaliado se o empregador adotava medidas de prevenção e se tomou providências adequadas após ter conhecimento da situação.
Ferrari lembra ainda que, para empresas que se enquadram nas regras que exigem a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), a Lei nº 14.
457/2022 prevê medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio e a outras formas de violência no trabalho.
Entre elas estão procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias e treinamentos periódicos.
A primeira orientação é preservar as provas. A vítima deve guardar mensagens, capturas de tela, fotos, vídeos, e-mails e informações sobre o equipamento encontrado, além de identificar possíveis testemunhas.
O equipamento e os arquivos não devem ser alterados, retirados ou destruídos, para garantir a integridade das evidências.
A vítima também pode procurar a polícia para registrar um boletim de ocorrência e solicitar a investigação do caso.
Já o Ministério Público do Trabalho (MPT) pode atuar quando houver indícios de violação de direitos trabalhistas que ultrapassem o caso individual, como falhas institucionais ou riscos para outros trabalhadores.
As medidas não são necessariamente excludentes. O mesmo fato pode gerar consequências nas esferas criminal, trabalhista e civil.
Uma violação grave da intimidade no ambiente de trabalho pode gerar indenização por danos morais, especialmente quando houver violação da privacidade, da imagem e da dignidade da vítima.
Dependendo das circunstâncias e da responsabilidade do empregador, a situação também pode fundamentar um pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. (entenda como funciona).
Nesse caso, o trabalhador solicita à Justiça o encerramento do vínculo empregatício por falta grave do empregador. Se o pedido for reconhecido, ele pode receber verbas semelhantes às de uma demissão sem justa causa.
Na Justiça do Trabalho, o trabalhador pode cobrar direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, desde que o processo seja iniciado em até dois anos após o encerramento do contrato.
Se for confirmado que as imagens foram compartilhadas ou divulgadas sem autorização, haverá uma nova violação da intimidade e da imagem da vítima, ampliando a exposição e os possíveis danos.
Segundo Ferrari, dependendo do conteúdo e das circunstâncias apuradas, a divulgação pode configurar também o crime previsto no artigo 218-C do Código Penal, que trata da divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento.
O compartilhamento das imagens também pode aumentar a extensão do dano e ser considerado na avaliação de uma indenização.
A advogada ressalta que a definição dos crimes, das responsabilidades e das indenizações dependerá das provas reunidas e do que for efetivamente comprovado ao longo das investigações.
Crescem os números de processos e denúncias por assédio moral no trabalho.
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