Segundo o processo, a consumidora comprou um “Cheesebúrguer M” e encontrou o inseto enquanto comia o sanduíche. Nas redes sociais, ela compartilhou imagens do lanche e, logo depois, afirmou: "não posso ver bicho na comida".
Conforme o processo, ao perceber que era uma barata, a consumidora teve uma reação de repulsa e afirmou que passou o restante do dia vomitando.
O caso aconteceu quando a mulher estava grávida. Segundo documentos médicos apresentados no processo, a gestação foi considerada pelo juiz na análise do caso e na definição do valor da indenização.
Na ação, a consumidora afirmou que houve falha na prestação do serviço e pediu a devolução do valor pago pelo alimento, além de indenização por danos morais.
Ainda conforme o processo, o Grupo Madero pediu desculpas pelo ocorrido.
"Independentemente da verificação quanto à procedência dos fatos narrados, solicitou desculpas, lamentando pelo ocorrido e ofertando o reembolso do valor gasto com o produto, para minimizar o suposto inconveniente vivenciado".
Durante o processo, a empresa afirmou que adota procedimentos de controle de qualidade e segurança alimentar. Entre as medidas citadas estão processos automatizados, inspeções, manuais técnicos e certificados de controle de pragas.
A rede também afirmou que não havia comprovação de defeito no produto e negou a existência de dano moral.
Ao analisar o caso, o juiz Walter Arthur Alge Netto considerou que os vídeos apresentados pela consumidora comprovaram a presença da barata dentro do hambúrguer.
Para o juiz, os documentos apresentados pela empresa sobre os protocolos de segurança alimentar não eram suficientes para afastar a possibilidade de falha no produto.
Segundo a decisão, ter um sistema de controle de qualidade não significa que ele não possa apresentar falhas em um caso específico.
A sentença também levou em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a presença de corpos estranhos em alimentos.
Em julgamento realizado em 25 de agosto de 2021, a 2ª Seção do tribunal entendeu que a presença de um objeto estranho em um alimento expõe o consumidor a risco concreto à saúde e à segurança, mesmo quando o objeto não é ingerido.
Segundo o entendimento, a presença de um corpo estranho em um alimento pode gerar dano moral por si só. Isso ocorre porque a situação ultrapassa os riscos normalmente esperados pelo consumidor e caracteriza defeito do produto.
No caso de Campo Grande, o juiz entendeu que a situação não poderia ser considerada apenas um transtorno do dia a dia. Para ele, o episódio afetou emocionalmente a consumidora e frustrou a expectativa de receber um alimento adequado para o consumo.
Fontes
Informação baseada em material público de G1 MS, reescrito pela redação ULTRA NOTÍCIAS.