Segundo os autos do processo, a trabalhadora era a única funcionária negra da loja e teria sido orientada pela gerente a utilizar a porta dos fundos do shopping para entrar e sair do estabelecimento.
Além disso, a colaboradora era alvo de advertências frequentes relacionadas ao cabelo e às roupas que usava. Conforme relatado na ação, as exigências não eram aplicadas aos demais vendedores.
As situações relatadas durante o curto período em que permaneceu na empresa levaram a trabalhadora a pedir demissão apenas um mês e 27 dias após a contratação.
A empresa condenada é a Veste S. A., proprietária da marca Dudalina. O g1 não obteve retorno da defesa da empresa até a publicação desta reportagem. A decisão cabe recurso.
O processo tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que reconheceu o direito da trabalhadora à indenização em decisão proferida em 20 de maio, diante das práticas discriminatórias consideradas comprovadas nos autos.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), mas a 1ª Turma manteve a condenação de primeira instância em 25 de agosto.
A decisão colegiada também reconheceu a nulidade do pedido de demissão apresentado pela trabalhadora e o converteu em rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora.
Ou seja, a Justiça entendeu que a funcionária não pediu demissão simplesmente porque quis, mas sim por culpa da gestão da empresa.
Segundo os autos, durante o período de experiência, a trabalhadora foi submetida a um conjunto contínuo de condutas consideradas discriminatórias praticadas pela gerente da loja.
A sentença relata que a gerente exigia que a funcionária mantivesse o cabelo preso e lhe entregou uma camisa social por considerar inadequada a roupa que ela utilizava.
Em outra ocasião, chegou a acompanhá-la até uma loja de calçados e orientou que comprasse, com o próprio dinheiro, um blazer e sapatos para se adequar aos padrões exigidos pela empresa.
A gerente também teria isolado a funcionária no estoque quando ela interagia com os demais integrantes da equipe. Além disso, alterou o horário de intervalo da trabalhadora para evitar o convívio dela com outra colaboradora.
Uma testemunha ouvida durante o processo confirmou as situações relatadas pela ex-funcionária. Diante da pressão considerada sistemática pela Justiça do Trabalho, a trabalhadora pediu demissão antes de completar três meses de serviço.
Em grau de recurso, a 1ª Turma do TRT-24 rejeitou os argumentos apresentados pela defesa da empresa, que sustentava que a conduta da gerente estaria relacionada apenas ao cumprimento de regras gerais de vestimenta.
O relator do acórdão, desembargador Nicanor de Araújo Lima, destacou que o assédio moral e a discriminação são condutas de trato sucessivo. Segundo ele, o depoimento da testemunha comprovou a existência de um padrão contínuo de comportamentos ofensivos no ambiente de trabalho.
Além de manter a indenização por dano moral, fixada em valor equivalente a 20 vezes o salário nominal da trabalhadora, o Tribunal determinou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta.
Entre os valores estão aviso-prévio, 13º salário e férias proporcionais, FGTS acrescido da multa de 40% e a multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A decisão também determinou o envio de um ofício, acompanhado de cópia integral dos autos, ao Ministério Público do Trabalho (MPT), para que sejam apuradas eventuais medidas cabíveis no âmbito coletivo.
Em números
- Dudalina é condenada a pagar R$ 36 mil a funcionária que tinha que sair só pela porta do
- Dudalina é condenada a pagar R$ 36 mil a funcionária que tinha que sair só pela port
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