Chuva forte derruba árvores e postes, complica trânsito e deixa 20 escolas sem aula.
- III – à rede de iluminação pública e aos equipamentos municipais.
- IV – às unidades de saúde, educação, assistência social e demais prédios públicos.
- V – às residências e estabelecimentos comerciais atingidos.
- VI – às vias públicas, pontes, sistemas de drenagem e demais estruturas públicas.
- VII – aos impactos decorrentes da interrupção ou comprometimento do fornecimento de energia elétrica.
- VIII – aos prejuízos econômicos e sociais decorrentes do evento.
A Prefeitura de Campo Grande decretou situação de emergência devido às fortes chuvas que atingiram a capital desde quinta-feira (10). O decreto foi publicado em uma edição extra do Diário Oficial de Campo Grande, na tarde deste sábado (13), e terá validade de 180 dias.
A normativa descreve os graves danos provocados à infraestrutura urbana pelo temporal, incluindo quedas de árvores e interrupções no fornecimento de energia elétrica, que comprometeram serviços essenciais e afetaram a rotina dos moradores de Campo Grande.
Diante dos estragos, o decreto autoriza a adoção de medidas emergenciais para acelerar a recuperação da cidade. Entre elas estão a mobilização de voluntários, a utilização de recursos de fundos específicos destinados à iluminação pública e ao meio ambiente, além da dispensa de licitação para a realização de compras e contratações emergenciais.
A medida busca dar mais agilidade à resposta do poder público diante dos prejuízos provocados pelas chuvas e permitir que os serviços essenciais sejam restabelecidos com maior rapidez.
Confira, abaixo, o que diz o decreto.
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, comprovadamente afetadas pelo desastre decorrente de Tempestade Local/Convectiva – Vendaval, COBRADE nº 1.
3. 2. 1. 5, ocorrido em 10 de setembro de 2026.
Parágrafo único. As áreas atingidas e os danos e prejuízos decorrentes do desastre serão identificados no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e nos demais documentos técnicos elaborados pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, para atuação nas ações de resposta ao desastre, assistência à população, restabelecimento dos serviços essenciais, reabilitação dos cenários atingidos e reconstrução.
Art. 3º Ficam os órgãos e entidades municipais autorizados a atuar de forma integrada com os órgãos estaduais e federais de proteção e defesa civil, Corpo de Bombeiros Militar, concessionárias de serviços públicos e demais instituições públicas e privadas necessárias ao enfrentamento das consequências do desastre.
Art. 4º Fica autorizada, quando necessária, a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, bens e materiais destinados à assistência da população afetada, sob a coordenação dos órgãos municipais competentes.
Art. 5º Para o atendimento das ações e medidas decorrentes da situação de emergência, fica autorizada a utilização dos recursos provenientes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP e do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, observadas as respectivas legislações de regência, as finalidades legalmente estabelecidas para cada fonte de recurso e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º Os recursos provenientes da COSIP poderão ser utilizados nas ações relacionadas à iluminação pública, inclusive para implantação, manutenção, recuperação, expansão, melhoria, modernização e demais intervenções necessárias na infraestrutura de iluminação pública, desde que a despesa esteja compreendida nas hipóteses legalmente admitidas para aplicação da contribuição.
§ 2º Os recursos provenientes do FMMA poderão ser utilizados em ações, projetos, serviços e obras de natureza ambiental destinados à prevenção, mitigação, recuperação, reparação ou redução dos impactos ambientais decorrentes da situação objeto deste Decreto, observadas as finalidades previstas na legislação específica do Fundo.
§ 3º A utilização dos recursos de que trata este artigo deverá observar a deverá observar a correspondente classificação orçamentária, a identificação da respectiva fonte de recurso, a disponibilidade financeira e os procedimentos legais aplicáveis à execução da despesa pública.
§ 4º A utilização dos recursos previstos neste artigo não implicará alteração da destinação legal da COSIP ou do FMMA, devendo a aplicação permanecer vinculada às respectivas finalidades legais.
Art. 6º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14. 133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que caracterizada a situação de emergência e observados os requisitos e limites estabelecidos na legislação vigente.
§ 1º As contratações decorrentes da dispensa de licitação de que trata este artigo deverão limitar-se ao necessário ao atendimento da situação emergencial, observadas as disposições do inciso VIII e do § 6º do art.
§ 2º Os contratos celebrados com fundamento neste artigo observarão o prazo máximo previsto na legislação vigente, sendo vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com fundamento no inciso VIII do art.
§ 3º As contratações de que trata este artigo deverão ser devidamente instruídas e justificadas nos respectivos processos administrativos, inclusive quanto à caracterização da situação emergencial, à necessidade da contratação, à compatibilidade dos preços com os praticados no mercado e à adequação do objeto ao enfrentamento da situação que ensejou a declaração de emergência.
Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil adotará as providências necessárias ao registro do desastre no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2iD e, quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares, à solicitação de reconhecimento da situação de emergência pelos órgãos competentes do Estado de Mato Grosso do Sul e da União.
Art. 8º Os órgãos municipais competentes deverão realizar levantamento circunstanciado dos danos e prejuízos causados pelo desastre, especialmente aqueles relacionados.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 11 de setembro de 2026, com vigência por 180 (cento e oitenta) dias.
Esta reportagem está em atualização****.
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