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Geral Revisado por ULTRA AI

Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de ITCMD

Decisão facilita vida de herdeiros que têm bens a receber, como imóveis, mas não têm recursos financeiros imediatos para pagar o tributo.

4 min de leitura
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Antes, o imposto tinha que ser pago previamente como condição para a realização da escritura pública de inventário e partilha.

Segundo o CNB/CF, a mudança elimina uma barreira em um procedimento que vem registrando crescimento expressivo no país. Entre 2007, quando a legislação passou a permitir a realização de inventários em Cartórios de Notas, e julho de 2026, foram feitas 3.

114. 091 escrituras de inventário no Brasil extrajudiciais.

Somente em 2025 foram realizados 261. 602 atos, o maior volume anual da série histórica. Em 2007, primeiro ano da série, foram contabilizados 38. 467 inventários.

O crescimento no período foi de aproximadamente 580%, fazendo com que o número anual se tornasse quase sete vezes maior.

Com a retirada da exigência do pagamento antecipado do ITCMD, deixa de existir uma das barreiras que poderiam impedir a conclusão do procedimento, mudança que pode ampliar ainda mais o acesso ao inventário em Cartório de Notas.

Até então, mesmo quando os herdeiros estavam de acordo, a documentação estava regular e a divisão dos bens definida, a escritura poderia ficar impedida de ser concluída enquanto não fosse comprovado o recolhimento do imposto ao Estado.

A situação atingia especialmente famílias cujo patrimônio estava concentrado nos próprios bens deixados pela pessoa falecida, sem disponibilidade financeira imediata para o pagamento do tributo.

Agora, uma família que recebe um imóvel como herança, mas não dispõe naquele momento dos recursos necessários para pagar o ITCMD, poderá formalizar a partilha sem que a falta de liquidez impeça a conclusão do inventário.

O imposto, no entanto, continuará devido.

A decisão permite que elas formalizem a partilha em Cartório de Notas sem que essa falta de liquidez paralise o inventário. O ITCMD continua devido e deverá ser recolhido de acordo com as regras de cada estado, mas deixa de funcionar como uma barreira prévia à escritura.

A medida altera a sistemática prevista no artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Pela nova regra, o tabelião deverá registrar na escritura que as partes estão cientes de suas obrigações tributárias.

Caso o ITCMD ainda não tenha sido pago, a lavratura deverá ser comunicada ao Fisco no prazo de cinco dias ou conforme determinar a legislação tributária estadual aplicável.

A mudança não cria isenção, redução ou dispensa do imposto. Como o ITCMD é de competência estadual, cada estado continua responsável pelas regras de apuração, avaliação dos bens, prazos e formas de recolhimento.

As Secretarias da Fazenda deverão adequar seus procedimentos à nova sistemática.

O inventário em Cartório de Notas é feito por escritura pública e não depende de homologação judicial, podendo ser feito de forma presencial ou online pela plataforma do e-Notariado (www.e-notariado.org.br).

A escritura permite formalizar a divisão do patrimônio e é utilizada para a transferência de imóveis, veículos, participações empresariais, valores e outros bens deixados pela pessoa falecida.

O procedimento pode ser solicitado em um Cartório de Notas escolhido pelos interessados, independentemente do local do falecimento ou da localização dos bens. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória.

Segundo Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), a resolução do CNJ não criou uma regra nacional sobre uma nova data de vencimento do imposto.

Ela apenas retirou a exigência de que o pagamento ocorra antes da escritura. Nesse sentido, o ITCMD continua sujeito às regras e aos prazos previstos na legislação de cada estado e do Distrito Federal.

Além disso, ele acrescenta que em muitos estados ainda pode haver exigências tributárias para etapas posteriores, como o registro dos imóveis.

O secretário da OAB destaca que no estado do Rio, por exemplo, o Conselho da Magistratura do TJRJ já manifestou, nos autos do processo 0214180-63. 2022. 8. 19. 0001, pela legitimidade da exigência de comprovação do pagamento do ITCMD ou da apresentação de documento fiscal equivalente para que seja realizado o registro imobiliário decorrente da sucessão, com fundamento no art.

289 da Lei de Registros Públicos, no art. 30, XI, da Lei nº 8. 935/94 e nas normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.

Para ele, o principal impacto é a ampliação do acesso ao inventário extrajudicial para famílias que têm patrimônio, mas não dispõem de liquidez imediata para pagar o ITCMD.

Em muitos casos, o procedimento ficava suspenso justamente porque os herdeiros tinham bens a receber, mas não tinham recursos em caixa para recolher o imposto antes da formalização da partilha.

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Fontes consultadas

  • Agência Brasil Justiçalink

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