O número surgiu no rastro de uma liminar da 2ª Vara do Trabalho de Salvador, na semana passada, em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o iFood, a seguradora MetLife e o INSS.
E, só ao final da análise, com perícia médica feita e requisitos preenchidos, o INSS deverá conceder o benefício cabível.
O cálculo de Rolim parte dos cerca de 600 mil entregadores ativos que o próprio iFood divulga em seu site institucional, dado que consta da ação do MPT. Sobre essa base, o consultor aplicou um índice de acidentalidade e o valor de um salário mínimo por três meses de afastamento.
— Considerando que não houve contribuição, o benefício teria que ser de um salário mínimo.
Ex-presidente do INSS e duas vezes secretário de Previdência, Rolim concorda com o núcleo da tese do MPT — de que o iFood, como empresa que contrata prestadores de serviço, deveria recolher a contribuição —, mas aponta duas falhas na forma como a discussão vem sendo conduzida.
A primeira é a carência. Pela lei previdenciária, muitos benefícios exigem um tempo mínimo de vínculo antes de serem concedidos.
— Na minha avaliação, a Justiça deveria dar o direito ao benefício, sim, mas apenas se o entregador comprovar que está há mais de nove meses, ou até um ano, dependendo do caso, fazendo aquele trabalho — afirma.
A ressalva tem um limite técnico. Quando o afastamento é reconhecido como acidente de trabalho, o próprio auxílio por incapacidade é isento de carência, por previsão da Lei 8.213/1991. O alerta de Rolim vale, portanto, sobretudo para os casos em que a natureza acidentária não for reconhecida.
A segunda observação corrige um ponto que costuma ser atribuído ao INSS.
— Não é o INSS que faz a cobrança. Quem faz é a Receita Federal, e ela está se omitindo. Desde 2007, todo o processo de cobrança e fiscalização da contribuição previdenciária passou a ser feito pela Receita — explica.
Para ele, o INSS apenas verifica, no sistema, se a pessoa é segurada e se há contribuição registrada. A falha estrutural, na sua visão, está na ausência de fiscalização das plataformas.
— Aí a empresa grande vai pagar a contribuição, e todo mundo vai estar protegido, tanto para uma sustentabilidade quanto para, no futuro, uma aposentadoria.
Impactos
Apesar da incerteza inerente às projeções climáticas, não há, neste momento, anomalias relevantes
Dados da PNAD Contínua, produzida pelo IBGE em convênio com a Unicamp e o próprio MPT, mostram que apenas 21,6% dos motociclistas que trabalham por aplicativo contribuíam para a Previdência em 2024, e que 84,3% estavam na informalidade. A imensa maioria, portanto, não faz nenhum recolhimento e, por isso, hoje não consegue sequer ter o pedido analisado.
Se fossem empregados, o desconto seria feito pela plataforma. Como são tratados como autônomos, a contribuição caberia a eles próprios — via MEI ou carnê.
Para Ilan Fonseca, procurador do trabalho e autor da ação, o problema é que o INSS hoje nem chega a examinar o caso. Ele descreve o procedimento atual:
— Mesmo com a CAT emitida, o procedimento padrão do INSS é consultar se o segurado possui recolhimentos anteriores. Não possui? A recusa é imediata.
O que a liminar determina, diz o procurador, é que o INSS passe a analisar três requisitos que a legislação exige para o auxílio por acidente, independentemente de haver recolhimento anterior: que o trabalhador exercia atividade profissional, que essa atividade era remunerada e que a lesão tem relação com o trabalho.
— O INSS precisa entrar no mérito para saber se aquele trabalhador se acidentou fazendo uma entrega ou se foi jogando futebol no fim de semana. Não se pode exagerar nem para um lado, nem para o outro — pondera Ilan Fonseca, reforçando que a decisão obriga a análise, não a concessão automática.
O ponto que sustenta a possibilidade de análise mesmo sem recolhimento próprio está na Lei 10.666, de 2003. De acordo com essa legislação, quando uma pessoa física presta serviço a uma empresa, é a própria empresa que deve descontar e recolher a contribuição, como acontece quando uma companhia contrata um pedreiro para uma reforma. É nesse ponto que o MPT sustenta a responsabilidade do iFood, por ser uma pessoa jurídica que contrata entregadores para levar comida aos consumidores.
O tamanho do problema, para o MPT, é expressivo. A petição inicial estima haver mais de 100 mil entregadores acidentados por ano que hoje não acessam benefícios previdenciários. O setor de entregas, lembra o próprio Rolim, é provavelmente a categoria com maior número de acidentes no país.
Por se tratar de tema sensível para muitas famílias, é importante frisar que nada disso significa que um entregador acidentado hoje já tenha o benefício assegurado. A decisão é provisória e está em discussão. O INSS não deve implantar mudança alguma enquanto a questão não for definitivamente julgada.
— Ele se acidenta, não consegue mais gerar renda, não paga as parcelas da moto, o banco faz a busca e apreensão e retira a moto. Entra-se num ciclo vicioso, e a situação de indignidade desses entregadores é muito grande.
Há ainda um julgamento maior no horizonte, capaz de redefinir toda a discussão: o Supremo Tribunal Federal analisa, no Tema 1.291, se motoristas e entregadores de aplicativos têm vínculo empregatício com as plataformas.
A tese que o STF fixar terá repercussão geral e valerá para todo o país. Se a Corte reconhecer o vínculo, a obrigação de recolher a contribuição dos entregadores fica clara. Se afastar o vínculo e mantê-los como prestadores de serviço, reforça a tese da própria ação do MPT. O julgamento estava previsto para retornar à pauta ainda em agosto, mas o mérito não havia sido concluído até o fechamento desta reportagem.
Procurados pelo Extra, INSS, MetLife e iFood se manifestaram sobre a decisão.
O INSS informou que “não foi oficialmente notificado e se manifestará oportunamente em relação ao mérito da decisão judicial”.
A MetLife disse que, “até o momento, não foi formalmente notificada da decisão judicial” e que, “após eventual intimação, a companhia analisará o conteúdo da decisão e adotará as medidas cabíveis, em conformidade com a legislação aplicável”.
O iFood informou que vai pedir a reconsideração da liminar, concedida sem que a empresa fosse ouvida antes. Segundo a plataforma, “a ação apresenta pontos que não foram devidamente avaliados” e as obrigações impostas seriam “incompatíveis com o modelo jurídico de autonomia que caracteriza a relação entre plataformas digitais e entregadores”. A empresa afirma ainda que já oferece aos entregadores cadastrados “recursos análogos aos mencionados pelo MPT, como seguro em caso de acidentes, apoio psicológico e jurídico, auxílio em caso de afastamento por doença, incapacidade temporária ou invalidez permanente, seguro de vida e auxílio funeral”, o que, segundo ela, foi omitido pelo MPT.
A petição inicial do órgão, no entanto, trata desse ponto: reconhece a existência do “Seguro Pessoal iFood”, mantido em parceria com a corretora Marsh e a MetLife, mas argumenta que o benefício, na prática, é de difícil acesso, e que itens como o seguro de moto e o auxílio educação são pagos pelo próprio entregador, não custeados pela empresa.
Como evidência, a ação aponta que uma lista da própria seguradora registrou cerca de 1.400 entregadores atendidos em 2025 — o equivalente a 0,23% dos 600 mil ativos. Diante das faixas de acidentados apuradas em pesquisas, o MPT sustenta que o número esperado de acionamentos seria ao menos 100 vezes maior, o que sugere subnotificação de sinistros ou alta taxa de recusa dos pedidos.
Fontes
Informação baseada em material público de InfoMoney, reescrito pela redação ULTRA NOTÍCIAS.