A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (20), por unanimidade, que uma companhia de seguro viagem deve bancar os custos de um cidadão que viajou ao México depois de cair da escada e precisou de atendimento no exterior.
O caso aconteceu em 2021. Jacome Barbosa da Cruz fechou contrato com o seguro viagem em 28 de agosto daquele ano e, em 15 de setembro, sofreu uma queda e lesionou os joelhos.
Quatro dias após o acidente, ele viajou para o México. As dores foram aumentando até que, em 23 de setembro, Jacome se dirigiu a um hospital, onde foi submetido a diversos exames e a uma cirurgia de emergência.
Segundo o tribunal, o seguro-viagem deve cobrir acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem e não pagar por quadro iniciado antes da viagem.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, mandou o caso de volta para o TJ-RS, para que a apelação de Jacome seja julgada e, com isso, seja fixado valor do ressarcimento.
Em seu voto, a ministra Nancy afirmou que, nos contratos de seguro-viagem, a piora natural de uma lesão preexistente não configura agravamento do risco, exceto se houver prova de que o consumidor viajou com o propósito de fraudar a apólice.
A ministra ressaltou que a apólice previa cobertura expressa para crises de enfermidades preexistentes e que inexiste qualquer prova de fraude ou má-fé por parte do consumidor.
Nancy destacou ainda a aplicação de um entendimento já firmado pelo STJ que é ilícito recusar a cobertura sob a alegação de doença preexistente se a companhia de seguro não exigiu exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Assim, não tendo o recorrido exigido exames médicos prévios à contratação do seguro-viagem, havendo cláusula contratual que previa a cobertura para situações emergenciais, mesmo quando houvesse doença preexistente e inexistindo provas de dolo ou culpa grave do recorrido que se configurem como agravamento intencional do risco, não há razão para a negativa securitária”, afirmou.
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