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Mato Grosso do Sul

Inteligência artificial no processo penal: entre a prova e a manipulação

Relatórios produzidos por inteligência artificial e comandos ocultos em petições levantam uma questão que já chegou aos tribunais: como preservar a confiabil...

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Mato Grosso do Sul — imagem padrão

Relatórios produzidos por inteligência artificial e comandos ocultos em petições levantam uma questão que já chegou aos tribunais: como preservar a confiabilidade da prova e a lealdade processual.

A inteligência artificial passou a ocupar espaço concreto no sistema de Justiça. Ferramentas automatizadas podem auxiliar a organização de informações e a análise de documentos, mas seu uso também traz riscos: resultados sem confiabilidade técnica, dificuldade de reprodução e tentativas de direcionar sistemas por comandos ocultos.

Este artigo examina a diferença entre utilizar a tecnologia como instrumento de apoio e tratá-la como fonte autônoma de prova ou meio de interferir na atuação judicial.

O ponto central é que a inovação tecnológica não afasta as garantias do processo penal: a prova precisa ser verificável, a decisão deve ser humana e fundamentada, e eventual responsabilidade por abuso deve ser apurada individualmente.

A inteligência artificial já está dentro do processo penal. Ela pode auxiliar na organização de documentos, na pesquisa de precedentes e na análise de grandes volumes de dados.

Também pode ser empregada por órgãos públicos para examinar imagens, áudios ou informações digitais. E, como revelam episódios recentes, pode ser alvo de tentativas de manipulação por meio de comandos escondidos em petições.

Essas situações provocam reações imediatas. Há quem veja na tecnologia uma solução para a lentidão do sistema de Justiça; há quem enxergue nela uma ameaça à confiabilidade das decisões.

O debate jurídico precisa escapar dos dois extremos. A inteligência artificial não torna uma prova automaticamente válida ou inválida, assim como a sua utilização por um advogado não configura, por si só, infração.

O que importa é examinar como a ferramenta foi usada, que resultado produziu e se esse resultado pode ser submetido a controle.

O processo penal não pode abrir mão de suas garantias diante de uma ferramenta tecnológica. A Constituição assegura o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência e a fundamentação das decisões judiciais.

Esses direitos não dependem do formato da prova nem da tecnologia empregada para produzi-la.

Uma informação apresentada por um sistema automatizado precisa ser examinada com o mesmo cuidado dedicado a qualquer elemento levado ao processo. É necessário saber de onde vieram os dados, qual ferramenta foi usada, que instruções recebeu, quais limites possui e se o resultado pode ser conferido por outra pessoa.

Sem essas respostas, a aparência de precisão pode esconder falhas que o processo penal não está autorizado a ignorar.

Também é preciso separar o uso da IA como instrumento de apoio da pretensão de atribuir a ela a autoridade de uma prova técnica ou de uma decisão judicial. Um programa pode auxiliar um profissional a localizar um dado, comparar documentos ou organizar uma linha de investigação.

Isso, porém, não dispensa a análise humana nem transforma a conclusão da ferramenta em verdade processual.

Em abril de 2026, a Quinta Turma do STJ examinou um relatório produzido com auxílio de ferramentas de inteligência artificial generativa em uma investigação por injúria racial.

O material apontava que uma expressão ofensiva havia sido pronunciada em um vídeo, embora a perícia oficial não tivesse identificado sinais acústicos compatíveis com essa conclusão.

O STJ determinou que o relatório fosse excluído dos autos. O fundamento não foi uma proibição geral de utilizar inteligência artificial em investigações criminais.

A questão central era a confiabilidade daquele resultado: o documento não apresentava suporte técnico suficiente para afastar a conclusão da perícia oficial, nem permitia acompanhar um raciocínio verificável capaz de sustentar a acusação.

A decisão oferece uma orientação importante. A tecnologia pode auxiliar a atividade investigativa, mas não substitui a demonstração racional dos fatos. Se um sistema apresenta uma conclusão, é preciso conhecer o caminho que levou a ela.

Se o resultado contradiz uma perícia, a divergência precisa ser explicada por critérios técnicos. A simples afirmação de que um programa identificou determinado elemento não resolve a controvérsia.

No processo penal, a questão não se limita a saber se uma informação foi obtida legalmente. Também é preciso avaliar se ela é confiável, se pode ser contestada pela defesa e se possui aptidão para sustentar uma conclusão judicial.

Um relatório automatizado que não permite verificar os dados, o método e as limitações do sistema pode parecer convincente sem oferecer as garantias necessárias para ser usado contra alguém.

O outro lado do problema apareceu em episódios envolvendo comandos ocultos inseridos em petições. Em setembro, a Sexta Turma do STJ identificou texto em fonte branca, invisível à leitura comum, ao final de um recurso criminal.

A instrução buscava direcionar um eventual sistema de inteligência artificial a acolher os argumentos da defesa. O tribunal encaminhou o caso à OAB e ao MPF para as providências cabíveis.

O caso também foi encaminhado à OAB e ao MPF. Esses encaminhamentos e a sanção processual demonstram a gravidade institucional atribuída à conduta, mas não equivalem, por si sós, a uma condenação criminal definitiva.

Uma petição é um instrumento de argumentação jurídica. Seu conteúdo deve estar exposto de forma clara, para que as partes, o Ministério Público e o Judiciário possam conhecê-lo e debatê-lo.

Inserir instruções escondidas com o propósito de alterar a resposta de uma ferramenta que venha a processar o documento rompe essa transparência e tenta criar uma vantagem fora do debate processual visível.

Isso não significa que todo uso de inteligência artificial pela advocacia seja proibido. A tecnologia pode ser empregada como apoio à redação, à organização de informações ou à pesquisa, desde que o profissional confira o conteúdo e responda pelo que apresenta.

O problema surge quando a ferramenta deixa de ser auxiliar e passa a ser objeto de manipulação deliberada, sem conhecimento dos demais participantes do processo.

Ainda assim, a responsabilização exige análise individualizada. É necessário apurar quem inseriu o comando, com que finalidade e em quais circunstâncias. No caso do STJ, a defesa informou que desconhecia a instrução escondida e que adotaria medidas para evitar situações semelhantes.

Essa alegação não encerra a apuração, mas mostra por que não se deve transformar uma comunicação à OAB ou ao MPF em declaração antecipada de culpa.

Uma das exigências fundamentais do processo penal é que a prova possa ser submetida ao contraditório. A defesa precisa ter condições reais de conhecer e contestar os elementos que podem influenciar a decisão.

Quando um resultado é produzido por sistema automatizado, esse controle pode se tornar difícil se não houver informação sobre os dados utilizados, os critérios aplicados e as limitações conhecidas.

A pergunta, portanto, não é apenas se a inteligência artificial “acertou”. É preciso saber se o resultado pode ser reproduzido, se houve intervenção humana qualificada e se as partes conseguem questionar o método.

Uma conclusão incompreensível para a defesa não se torna confiável apenas porque foi gerada por uma tecnologia sofisticada.

Essa cautela é especialmente importante quando a ferramenta interfere na análise de áudio, imagem, localização ou dados extraídos de dispositivos eletrônicos. Nesses casos, o resultado pode afetar diretamente a reconstrução dos fatos e a identificação de uma pessoa.

Se houver margem de erro, limitações técnicas ou divergência em relação a uma perícia, tais informações precisam estar disponíveis para exame e contestação.

A inteligência artificial pode indicar caminhos de investigação. Mas a acusação deve demonstrar os fatos por meios que permitam controle jurídico e técnico. E o juiz precisa fundamentar a decisão em elementos confiáveis, submetidos ao processo, sem transferir ao sistema automatizado a responsabilidade de valorar a prova.

O uso de sistemas de inteligência artificial pelo Judiciário também exige limites. A Resolução CNJ nº 615/2025 estabeleceu diretrizes para o desenvolvimento e a utilização dessas ferramentas no Poder Judiciário, incluindo governança, transparência e supervisão humana.

A tecnologia pode auxiliar o trabalho judicial, mas não elimina o dever de o magistrado examinar o caso e fundamentar a decisão.

Esse dever ganha importância quando as partes não sabem se uma ferramenta foi utilizada, em que etapa ela interferiu e qual peso foi atribuído ao resultado. A transparência não é um detalhe operacional: ela permite compreender a formação da decisão e, quando necessário, contestar seus fundamentos.

O mesmo cuidado vale para a advocacia. Empregar inteligência artificial para organizar ou revisar uma petição pode ser compatível com o exercício profissional. Mas o advogado precisa conferir as informações, preservar o sigilo e garantir que o documento represente, de forma transparente, os argumentos que efetivamente pretende submeter ao Judiciário.

A inteligência artificial não alterou a essência do processo penal: ninguém pode ser acusado ou condenado com base em informações que não possam ser verificadas, contestadas e avaliadas de maneira racional.

O que mudou foi a velocidade com que novos instrumentos passaram a produzir relatórios, classificar dados e influenciar o fluxo de trabalho dos tribunais.

As decisões recentes do STJ e do STF mostram dois riscos diferentes. De um lado, resultados automatizados podem ser apresentados como prova sem confiabilidade técnica suficiente.

De outro, comandos escondidos em petições podem tentar interferir no funcionamento de sistemas usados pelo Judiciário. Em ambos, a resposta jurídica depende de transparência, controle e responsabilidade humana.

A tecnologia pode auxiliar a Justiça, mas não substitui a prova, o contraditório ou a fundamentação. E a tentativa de contornar o debate processual por meio de instruções ocultas deve ser apurada com seriedade, sem dispensar a análise individual da conduta e o devido processo legal.

No processo penal, a inovação só é legítima quando continua submetida às garantias que protegem todos os envolvidos. A inteligência artificial pode entrar no tribunal; a decisão, porém, continua sendo responsabilidade de pessoas.

(*) Elvis Preslei Rocha Barbosa é advogado criminalista, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

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