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O Mapa Nacional do Júri e a necessidade de priorização dos julgamentos de homicídios e feminicídios

Julgamentos mais céleres contribuem para combate à impunidade, fortalecem confiança nas instituições e oferecem resposta adequada a famílias

6 min de leitura
O Mapa Nacional do Júri e a necessidade de priorização dos julgamentos de homicídios e feminicídios

O Tribunal do Júri constitui importante expressão da soberania popular no processo penal brasileiro. Previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e possui como princípios estruturantes a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.

Além de sua dimensão processual, o Júri representa instrumento de participação cidadã na administração da Justiça e de legitimação social das decisões judiciais.

Sua atuação contribui para a preservação da confiança pública no Poder Judiciário e para a concretização das garantias constitucionais do processo penal democrático.

Entretanto, a morosidade da Justiça criminal compromete a efetividade desses valores. Nos processos submetidos ao Tribunal do Júri, a demora é agravada pela complexidade do rito bifásico, pela sobrecarga das unidades judiciárias, pela existência de recursos e pela logística necessária à realização das sessões plenárias.

Quando o julgamento ocorre muitos anos após o fato, enfraquece-se a resposta estatal, aumenta a frustração das famílias e pode surgir na sociedade a percepção de impunidade.

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São Paulo Júri condena a 21 anos PM que matou motorista em briga de trânsito.

Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça tem desenvolvido iniciativas voltadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional, como a Recomendação CNJ nº 55/2019, o Mês Nacional do Júri e o Mapa Nacional do Tribunal do Júri.

Essa ferramenta permite identificar o volume de processos, o tempo médio de tramitação, o número de sessões realizadas e os principais gargalos existentes em cada localidade.

A complexidade do rito do Tribunal do Júri O procedimento do Júri, previsto nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal, é dividido em duas fases. A primeira, denominada judicium accusationis, destina-se à formação da culpa e à verificação da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação.

Ao final da instrução, o juiz pode proferir decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.

A decisão de pronúncia não representa condenação, mas apenas o reconhecimento da viabilidade da acusação para que o caso seja submetido ao julgamento popular. Eventual recurso em sentido estrito pode suspender o avanço do processo e prolongar a tramitação.

Superada essa fase, inicia-se o judicium causae, que compreende a preparação e a realização da sessão plenária. São necessários a elaboração da pauta, a convocação dos jurados, a intimação das partes, a organização dos quesitos e a estrutura administrativa para o julgamento.

Na sessão, são sorteados os sete jurados que formarão o Conselho de Sentença, realizam-se os debates entre acusação e defesa e, ao final, ocorre a votação secreta dos quesitos.

A duração dos processos decorre, portanto, tanto de fatores estruturais quanto da própria configuração legal do procedimento. A existência de duas fases, os recursos, a necessidade de mobilização de servidores, jurados, magistrados, Ministério Público, defesa, testemunhas e, eventualmente, peritos e intérpretes, reduz a capacidade de realização de sessões plenárias.

Também contribui para a demora a complexidade probatória dos crimes julgados pelo Júri. Homicídios qualificados, feminicídios, crimes com múltiplos agentes e delitos relacionados a organizações criminosas podem exigir perícias, provas digitais, grande número de testemunhas e reconstrução detalhada da dinâmica dos fatos.

O panorama nacional e os principais gargalos.

Embora o número de homicídios registrados no Brasil tenha apresentado redução nos últimos anos — de 65. 517 casos em 2017 para 42. 590 em 2024, segundo o Atlas da Violência —, o estoque de processos relacionados a crimes dolosos contra a vida permanece elevado.

De acordo com dados do Mapa Nacional do Tribunal do Júri do CNJ, com referência a 31 de dezembro de 2025, havia 198. 789 processos pendentes na primeira instância e 11.

726 processos aguardando julgamento de recursos. Nos últimos cinco anos, ingressaram, em média, 34. 484 novos casos por ano, enquanto foram realizadas aproximadamente 21.

A diferença entre o número de casos novos e o de julgamentos realizados revela que o esforço institucional, embora crescente, ainda não é suficiente para reduzir o passivo.

Mantido o ritmo atual, o estoque tende a aumentar em cerca de 12 mil processos por ano.

A demora também é expressiva. Enquanto um processo criminal comum tramita em primeira instância, em média, por 562 dias, os processos do Tribunal do Júri permanecem aproximadamente 1.

979 dias — cerca de cinco anos e cinco meses — entre o início da ação e a realização da sessão plenária.

A distribuição do acervo demonstra a existência de dois gargalos principais. Aproximadamente 49,9% dos processos estão na fase de instrução, ainda sem decisão de pronúncia, o que indica a necessidade de reforço da capacidade de produção de provas e de julgamento na primeira fase.

Outros 21,2% correspondem a processos já pronunciados, mas que aguardam a realização da sessão plenária. Esse segundo grupo representa mais de 46 mil processos prontos para julgamento pelo Conselho de Sentença.

Os dados evidenciam que a solução não depende de uma única medida nacional. Cada tribunal deve analisar suas características, estrutura, volume processual e peculiaridades regionais para elaborar planos de ação específicos.

Entre as medidas possíveis estão o reforço temporário das equipes, a ampliação das pautas, a realização de mutirões, a priorização de processos antigos e de casos de feminicídio, a melhoria da gestão das provas e o julgamento célere dos recursos.

A demora no julgamento dos homicídios e feminicídios compromete o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, além de afetar as vítimas, seus familiares, os acusados e a própria credibilidade do sistema de Justiça.

O Mapa Nacional do Tribunal do Júri oferece instrumento relevante para identificar onde os processos estão paralisados e quais providências devem ser adotadas. A partir desses dados, é necessário formular planos de ação personalizados, capazes de ampliar a capacidade de instrução, reduzir o tempo de espera entre a pronúncia e o plenário e acelerar a apreciação dos recursos.

A priorização dos julgamentos de homicídios e feminicídios não significa afastar garantias processuais. Ao contrário, busca assegurar que o devido processo legal seja concluído em tempo razoável, com respeito à ampla defesa, à plenitude de defesa e à soberania dos veredictos.

Julgamentos mais céleres contribuem para o combate à impunidade, fortalecem a confiança nas instituições e oferecem resposta adequada às famílias e à sociedade.

A efetividade dessa política exige atuação integrada do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da advocacia, das forças de segurança e dos demais atores do sistema de Justiça.

A redução do passivo e do tempo de tramitação dos processos do Júri deve, portanto, ser tratada como prioridade institucional e política pública permanente, especialmente nos casos que envolvem homicídios e feminicídios.

*José Theodoro Corrêa de Carvalho é promotor de Justiça do MPDFT, professor de Processo Penal e Assessor Interinstitucional CNMP/CNJ.

  • Mantido o ritmo atual, o estoque tende a aumentar em cerca de 12 mil processos por ano.
  • Esse segundo grupo representa mais de 46 mil processos prontos para julgamento pelo Conselho d.

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